Estatuto Social, com as alegações aprovadas na Assembleia Geral de 23
de março de 2000.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro, área de ação, prazo de duração e ano
social.
Art. 1° - A COOPERATIVA CULTURAL DOS ESPERANTISTAS LTDA., sociedade
civil, sem fins lucrativos, doravante, neste Estatuto, denominada
simplesmente Cooperativa, fundada na cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1951, será regida pela Lei 5.764, de 16
de dezembro do ano de 1971, pela legislação complementar e pelo
presente Estatuto Social, tendo como:
I - SEDE, o imóvel situado na Avenida Treze de Maio, n° 47 - Sobreloja 208,
Centro - Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; onde funcionará sua
Administração;
II - FORO JURÍDICO, o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro;
III - ÁREA DE AÇÃO, todo o território nacional, por tratar-se atividade
cultural;
IV - PRAZO DE DURAÇÃO indeterminado; e
V - ENCERRAMENTO DO ANO SOCIAL, a data de 31 de dezembro de cada
ano; coincidindo, portanto, com o encerramento do ano civil.
CAPÍTULO II
Dos objetivos sociais
Art. 2° - A Cooperativa tem por objetivo o desenvolvimento cultural dos
esperantistas; bem como, a promoção de eventos culturais, voltados para
o Esperanto.
Art. 3° - Para a realização do que dispõe o artigo anterior, a Cooperativa
observará o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1° - A Cooperativa manterá escola, sob a denominação Escola de
Esperanto Lydia Zamenhof, cuja organização e funcionamento serão
regulamentados pelo Regimento Interno, instituído no inciso III, do artigo 33.
§ 2° - A Cooperativa manterá, na sede social, biblioteca, sob a
1denominação Biblioteca Ismael Gomes Braga, sob a orientação, direção e
controle da Escola de Esperanto Lydia Zamenhof.
§ 3° - A Cooperativa manterá, na sede social, livraria, sob a denominação
Livraria Esperanto, cuja organização e funcionamento serão regulamentados no Regimento Interno;
§ 4° - A Cooperativa não terá quaisquer outras atividades, que não sejam
as constantes dos parágrafos anteriores.
§ 5° - A fim de possibilitar a execução dos objetivos da Cooperativa, fica
instituída a Taxa de Manutenção Mensal, cuja cotação variará, sempre
que necessário, desde que aprovada em Assembleia Geral Extraordinária,
devendo ser paga, obrigatoriamente, por todos os Associados, a partir de
julho de 2000.
CAPÍTULO III
Dos Associados - Direitos e Deveres
Art. 4° - Poderá ingressar na Cooperativa, como Associado, a pessoa física,
reconhecidamente idônea, que saiba falar o Esperanto; que esteja
estudando o Esperanto; ou, ainda, que expresse, formal ou informalmente,
seu apoio à implantação do Esperanto como Língua Comum a todos os
povos.
§ 1° - A Cooperativa, representada por seu Conselho de Administração, se
reserva o direito de exigir respeito de um Associado para com os demais.
§ 2° - A exigência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
formalizada, em Termo de Advertência ao Associado faltoso, e, conforme
a gravidade do caso, terá efeito eliminatório, observadas as disposições
contidas no Capítulo IV.
Art. 5° - O número de Associados será ilimitado quanto ao máximo, não
podendo ser inferior a 20 (vinte).
§ 1° - Para associar-se, o candidato preencherá a Proposta para
Associado, fornecida pela Cooperativa, assinando-a juntamente com dois
outros Associados, que se apresentem como proponentes.
§ 2° - Verificadas as declarações constantes da proposta, e aceita esta,
pelo Conselho de Administração, o candidato:
a) pagará sua quota-parte, nos termos dos incisos I e II, do Art. 7°, e, em
seguida,
b) será registrado, como Associado, no Livro de Matrícula, no qual aporá
sua assinatura.
§ 3° - Atendidas todas as formalidades, o Presidente também aporá sua
assinatura na respectiva Proposta para Associado e o Associado passará a
ter todos os direitos, estabelecidos no artigo 6°, e assume todas as
obrigações, estabelecidas no artigo 7°.
Art. 6° - 0 Associado tem direito a:
I. tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos
que nelas forem tratados, observadas as restrições contidas nos artigos 26
e 27;
II. participar das atividades que constituem objetivo da Cooperativa, com
ela cooperando;
III. votar e ser votado para os cargos sociais, observadas as restrições
contidas nos artigos 26 e 27;
IV. propor ao Conselho de Administração ou Assembleia Geral, as medidas
que julgar de interesse social;
V. exigir, da Administração, cópia do Balancete Mensal;
VI. pedir demissão da Cooperativa, em qualquer tempo.
VII. conhecer o Regimento Interno.
Art. 7° - O Associado obriga-se a:
I. subscrever e realizar sua quota-parte do capital;
II. cumprir, pontualmente, seus compromissos para com a Cooperativa;
III. cumprir as disposições da Lei, e as deliberações tomadas pela
Cooperativa; ora em Assembleia Geral; ora pelo Conselho de
Administração.
IV. pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de
Reserva não for suficiente para cobri-los;
V. zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa;
VI. pagar a Taxa de Manutenção Mensal, instituída no § 5o, do artigo 3o.
§ 1o - O não pagamento da Taxa de Manutenção Mensal implicará na
imediata suspensão dos direitos estatutários do Associado, conforme
estabelece o artigo 6o; podendo, ainda, ser eliminado, nos termos do
artigo 12, se, após reiteradas notificações, não apresentar, ao Conselho de
Administração, justificativa plausível quanto à inadimplência.
§ 2o - Os direitos suspensos, nos termos do parágrafo anterior, serão
restabelecidos, ou não, somente após Parecer do Conselho de
Administração, o qual poderá, inclusive, suspender temporariamente a
obrigação, em virtude da constatação de eventual incapacidade
financeira do Associado, devendo rever o caso após decorrido o prazo de
90 (noventa) dias.
§ 3° - 0 Parecer, a que se refere o parágrafo anterior, será averbado no
Livro de Matrícula.
§ 4° - 0 Associado que não tenha respondido às reiteradas notificações
citadas no § 1° e tenha deixado de pagar a Taxa de Manutenção Mensal,
sem justificativa plausível; ou, cuja justificativa não tenha sido aceita, como
válida, pelo Conselho de Administração, será eliminado, nos termos do
inciso V, do artigo 11.
Art. 8° - O Associado responde, subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Cooperativa, perante terceiros, até o limite do valor da
quota-parte do capital que subscreveu e/ou até o montante das perdas
que lhe caibam, na proporção das operações que houver realizado com
a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade para os demitidos,
eliminados ou excluídos, até quando sejam aprovadas as contas do
exercício em que se deu o respectivo afastamento.
Parágrafo Único - A responsabilidade do Associado somente poderá ser
invocada, depois de, judicialmente, ser exigida da Cooperativa.
Art. 9° - As obrigações de Associado falecido, contraídas com a
Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade, como Associado, em
face de terceiros, passam a herdeiros; prescrevendo, porém, após um ano
do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único - Os herdeiros do Associado falecido têm direito ao
capital realizado e demais créditos que lhes caibam, ressalvado o disposto
no inciso IV, do Art. 7°, ficando-lhes assegurado o ingresso na Cooperativa;
devendo, para tanto, fornecer seus dados pessoais, para efeito de
cadastramento.
CAPÍTULO IV
Do Pedido de Demissão, da Eliminação e da Exclusão
Art. 10° - 0 Pedido de Demissão, que não poderá ser negado, dar-se-á
unicamente a pedido do próprio Associado e será requerido ao
Presidente, sendo pelo mesmo concedido e comunicado ao Conselho de
Administração, em sua mais próxima reunião, averbando-se no Livro de
Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.
Art. 11° - O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o Associado
que:
I. Exerça qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou
que colida com os seus objetivos;
II. Deixe de exercer, com prejuízo para a Cooperativa, atividade que
facultativamente tenha escolhido para atuar.
III. Deixe, reiteradamente, de cumprir disposições de Lei; ou, disposições do
Estatuto; ou, deliberações tomadas pelos órgãos internos da Cooperativa.
IV. Falte com respeito para com outro Associado, nos termos do § 2°, do
artigo 4°.
V. Seja considerado inadimplente, pelo Conselho de Administração,
quanto ao pagamento da Taxa de Manutenção Mensal.
Art. 12° - A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração,
somente depois de reiteradas notificações ao Associado, e persistência
das razões que as determinaram; quando, então, será lavrado Termo de
Eliminação; averbando-se o ato no Livro de Matrícula, com a declaração
de ciência e a assinatura do Presidente.
§ 1° - Cópia autenticada do Termo de Eliminação será remetida ao
Associado, por A.R. (Aviso de Recebimento, do Correio) ou outro processo
que comprove a data da remessa e do recebimento.
§ 2° - O Associado eliminado poderá, dentro do prazo de trinta dias
corridos, contados da data do recebimento da cópia do Termo de
Eliminação, interpor recurso suspensivo para a primeira Assembleia Geral,
que venha a ocorrer.
Art. 13° - A exclusão do associado será efetivada:
I. por morte do próprio;
II. por incapacidade civil não superada;
III. por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou de
permanência, na Cooperativa.
Art. 14° - A condição de Associado, para a de demitido, eliminado ou.
excluído, somente termina na data da aprovação, pela Assembleia Geral,
do balanço e das contas do ano em que ocorreu o afastamento,
observadas as determinações contidas nos artigos 10, 12 e 13.
CAPÍTULO V
Do Capital Social
Art. 15° - 0 Capital Social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo,
variando conforme o número de quotas-partes que sejam subscritas, não
podendo, entretanto, ser inferior a 20 vezes o valor da quota-parte
individual.
§ 1° - O Capital é dividido em quotas-partes; sendo, cada uma,
correspondente R$ 100,00 (cem reais).
§ 2° - A quota-parte é individual, intransferível a não associado e não
poderá ser negociada de nenhum modo; nem dada em garantia;
§ 3° - Todo o movimento-subscrição, da quota-parte, a saber, a realização,
a transferência ou a restituição será sempre escriturado no Livro de
Matrícula.
§ 4° - As quotas-partes poderão ser transferidas entre Associados, mediante
autorização da Assembleia Geral e pagamento da taxa de 5% (cinco por
cento) sobre o montante transferido, respeitado o limite máximo de 1/3
(um terço) do capital, em seu valor total subscrito.
Art. 16° - O Associado integralizará as suas quotas-partes, de uma só vez,
antes de ser matriculado.
Art. 17° - A restituição de capital e/ou pagamento das sobras, em qualquer
caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a
aprovação do Balanço do ano em que o Associado deixou de fazer parte
da Cooperativa.
Parágrafo Único - Ocorrendo pedidos de demissão, eliminação ou
exclusão de Associados em número tal que a respectiva restituição do
capital possa afetar a estabilidade econômica e/ou financeira da
Cooperativa, a restituição será realizada segundo critério a ser
estabelecido, caso a caso, pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
Da Assembleia Geral
Art. 18° - A ASSEMBLÉIA GERAL dos Associados, que poderá ser ORDINÁRIA
ou EXTRAORDINÁRIA, é órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes
dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer
decisão de interesse da Cooperativa.
Art. 19° - A ASSEMBLÉIA GERAL será, habitualmente, convocada pelo
Presidente após deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, sendo
por ele presidida.
§ 1° - 20% (vinte por cento) dos Associados, em condições de votar,
podem requerer ao Presidente a convocação da ASSEMBLÉIA GERAL e,
em caso de recusa formal, convocá-la eles próprios.
§ 2° - O CONSELHO FISCAL poderá convocar a ASSEMBLÉIA GERAL se
ocorrerem motivos graves e/ou urgentes.
Art. 20° - Em qualquer das hipóteses requeridas no artigo anterior, as
Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10
(dez) dias, para a primeira convocação, e de uma hora para a segunda, e
uma hora para a terceira.
Parágrafo Único - As três convocações poderão ser feitas em um único
edital, desde que delas constem, expressamente, os prazos para cada
uma.
Art. 21° - Nas Assembleias Gerais o "quórum" de instalação será o seguinte:
I. mínimo de 2/3 (dois terços) do número de Associados, em primeira
convocação;
II. mínimo de metade mais um dos Associados, em Segunda convocação;
III. mínimo de 10 (dez) Associados em terceira e última convocação.
Art. 22° - Os editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão
conter:
I. A denominação da Cooperativa, seguida pela expressão "Edital de
Convocação da Assembleia Geral", Ordinária ou Extraordinária;
II. O dia e a hora da reunião, em cada convocação, e o local, o qual,
salvo motivo justificado, será sempre o endereço da sede social;
III. A sequência numérica da convocação;
IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V. O número de Associados existentes na data da expedição, para efeito
de cálculo de "quórum" de instalação;
VI. A assinatura do responsável pela convocação.
§ 1° - No caso de a convocação ser feita por Associados, o Edital será
assinado no máximo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento
que a solicitou.
§ 2° - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis, nas
principais dependências da Cooperativa; publicados em jornal de
circulação na área de ação da Cooperativa; e, também, enviados aos
Associados, através de Circular.
Art. 23° - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo
Presidente, que será auxiliado pelos Secretários da Cooperativa, sendo por
aquele, também, convidados a participar da Mesa os ocupantes de
cargos sociais, que estiverem presentes.
§ 1° - Na ausência dos Secretários da Cooperativa, o Presidente convidará
um Associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ATA.
§ 2° - Nas Assembleias Gerais, não convocadas pelo Presidente, os
trabalhos serão dirigidos por Associados que as tenham convocado,
compondo a Mesa os próprios interessados na convocação.
Art. 24° - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos balanços e
contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, das peças contábeis e do Parecer do
CONSELHO FISCAL, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a
indicar um Associado para dirigir os debates e votação da matéria.
§ 1° - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, diretores e fiscais
deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia.
para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2° - O Presidente indicado escolherá, entre os Associados, um Secretário,
especificamente para a reunião, para auxiliá-lo nos trabalhos e para
coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ATA pelo
Secretário da Assembleia.
Art. 25° - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar
sobre os assuntos constantes do EDITAL DE CONVOCAÇÃO e os que com
ele tiverem direta e imediata relação.
§ 1° - Habitualmente a votação será a descoberto, levantando-se os que
aprovam; mas, a ASSEMBLÉIA poderá optar pelo voto secreto,
atendendo-se, então, às normas usuais.
§ 2° - O que ocorrer na ASSEMBLÉIA deverá constar de ATA
circunstanciada, lavrada em livro próprio, a qual deverá ser lida, aprovada
e assinada, ao final dos trabalhos, pelos diretores e fiscais presentes, por
uma comissão de 5 (cinco) Associados designados pela ASSEMBLÉIA; bem
como, por outros Associados que o queiram fazer.
§ 3° - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal
dos presentes, tendo cada Associado, direito a um voto.
Art. 26° - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os Associados, não
poderão votar sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou
indireta, entre as quais, de PRESTAÇÃO DE CONTAS; mas não ficam
privados de tomar parte nos debates a eles referentes.
Art. 27° - Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias, o Associado
que:
I. tenha sido admitido após a convocação da mesma;
II. constar na Lista de Inadimplentes, quanto ao pagamento da Taxa de
Manutenção Mensal;
III. seja ou se tenha empregado na Cooperativa, até a apresentação pela
Assembleia Geral das contas do exercício social em que tenha deixado as
funções.
Art. 28° - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA reúne-se obrigatoriamente uma
vez por ano, no decorrer do mês de março, cabendo-lhe especialmente:
I. - deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior,
compreendendo o Relatório da Gestão, o Balanço e o Demonstrativo da
Conta de Sobras e Perdas e o Parecer do CONSELHO FISCAL;
II. - dar destino às sobras ou repartir as perdas;
III. - eleger, reeleger ou destituir ocupantes de cargos sociais;
IV. - deliberar sobre os Planos de Trabalho formulados pelo CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO para o ano seguinte;
V. - fixar, quando for o caso, verba de representação para os Membros do
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;
VI. - ratificar ou modificar os entendimentos estabelecidos pelo CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO nos casos omissos, a que se refere a inciso II do artigo
33.
Parágrafo Único - As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias serão
tomadas pela maioria simples de votos, observado o que dispõe o § 3° do
artigo 25.
Art. 29° - A aprovação do balanço de contas, do Relatório do CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO, desonera os integrantes deste da responsabilidade
para com a Cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude.
Art. 30° - A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA reúne-se, sempre quando
necessário, e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da Cooperativa, desde que conste no Edital de Convocação.
§ 1° - É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) - reforma do estatuto social;
b) - fusão ou incorporação e desmembramento;
c) - mudança de objetivo;
d) - dissolução voluntária da Cooperativa; bem como, a nomeação do
liquidante;
e) - contas do liquidante.
§ 2° - São necessários 2/3 (dois terços) dos Associados presentes para que
se tornem válidas as deliberações de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Administração
Art. 31° - A Cooperativa será administrada por um CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO, composto de 7 (sete) Membros, todos Associados, eleitos
por ASSEMBLÉIA GERAL.
§ 1° - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, elegerá entre si:
a) – 1 Presidente,
b) – 1 Vice-presidente
c) – 1 Primeiro Secretário
d) – 1 Segundo Secretário
e) – 1 Tesoureiro e
f) – 2 Vogais.
§ 2° - Os mandatos dos Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO terão
a duração de 3 (três) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo
1/3 (um terço).
§ 3° - Os Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO não poderão ter
entre si laços de parentesco até o segundo grau, em linha direta ou
colateral.
§ 4° - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se ordinariamente, no primeiro dia útil de cada mês, às 15
(quinze) horas; ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do Presidente, ou da maioria do próprio Conselho, ou, ainda,
por solicitação do CONSELHO FISCAL, instituído no Capítulo VIII.
b) – delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus Membros,
sendo proibida a representação.
c) – as decisões serão tomadas por consenso absoluto dos presentes, em
até duas votações.
d) – no caso de perdurar impasse de decisão, o Presidente tomará a
decisão que considerar a mais adequada e recorrerá para a Assembleia
Geral Extraordinária.
e) - as deliberações serão lavradas, em atas circunstanciais, em livro
próprio, lidas e aprovadas e, ao final dos trabalhos, assinadas pelos
Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 32° - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o
Presidente será substituído pelo Vice-presidente.
§ 1° - O Vice-presidente, o Tesoureiro e os Secretários serão substituídos por
Conselheiros Vogais, em forma determinada pelo CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO.
§ 2° - Nos impedimentos do Presidente por períodos superiores a 90
(noventa) dias, ou se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade
dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Presidente, ou um dos
Membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembleia
Geral para preenchimento.
§ 3° - O substituto exercerá o cargo de Presidente somente até o final do
mandato do seu antecessor.
§ 4° - Perderá automaticamente o cargo de Membro do CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO quem, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.
Art. 33° - Nos limites legais estatutários, fica o CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO investido dos poderes para deliberar e resolver todos os
atos de gestão, quando de interesse da Cooperativa, competindo-lhe:
I. regular as operações e serviços da Cooperativa;
II. estabelecer regras para os casos omissos ou duvidosos, até a instalação
da primeira ASSEMBLÉIA GERAL;
III. organizar o Regimento Interno, consolidando as normas estabelecidas
no § 1° deste artigo;
IV. deliberar sobre as despesas da administração;
V. instituir normas para a contabilidade e para o emprego dos Fundos
Sociais;
VI. tomar conhecimento dos Balancetes Mensais, administrando o estado
econômico da Cooperativa;
VII. resolver acerca da convocação das Assembleias Gerais
Extraordinárias;
VIII. deliberar sobre os pedidos de demissão, da eliminação ou da exclusão
de Associados.
§ 1° - as normas estabelecidas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO serão
baixadas em forma de Instruções Normativas e constituirão o Regimento
Interno da Cooperativa. Para hipotecar, comprar, vender ou alienar bens
imóveis, o Conselho de Administração precisará da autorização da
Assembleia Geral.
Art. 34° - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I. supervisionar as atividades da Cooperativa;
II. assinar, juntamente com o Tesoureiro, ou outro Conselheiro, designado
pelo Conselho de Administração, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações, bem como os cheques bancários;
III. presidir as reuniões do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, bem como as
Assembleias Gerais dos Associados;
IV. prestar contas à ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, apresentando, em
tempo hábil, os documentos mencionados no Inciso I do artigo 28.
V. representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele, por si ou por
mandatários.
Parágrafo Único – Mediante autorização do CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO, que fixará os respectivos vencimentos e atribuições,
poderá o Presidente contratar o pessoal técnico e/ou administrativo que
se fizer necessário.
Art. 35° - Ao Vice-presidente cabe, sistematicamente, conhecer as
Instruções Normativas, que compõem o Regimento Interno, para que
esteja habilitado a dar continuidade ao trabalho do Presidente, em seus
impedimentos por prazo inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 36° - Ao Primeiro Secretário além de outras atribuições consignadas no
Regimento Interno, cabem as seguintes:
I. Secretariar as Assembleias e reuniões do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO,
redigindo as respectivas atas, que serão lavradas nos livros competentes;
II. redigir a correspondência de caráter comercial e social;
III. responsabilizar-se por livros, documentos e arquivos;
IV. prestar contas ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO de suas atividades e
sugerir as providências que julgar convenientes.
Parágrafo único - Ao Segundo Secretário compete auxiliar permanentemente o Primeiro Secretário e
subistituí-lo em seus impedimentos.
Art. 37° - Ao Tesoureiro cabem, entre outras atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I. fazer pagamentos e recebimentos, assinar cheques juntamente com o
Presidente e movimentar contas nos bancos, responsabilizando-se pelo
saldo em caixa;
II. responsabilizar-se pela contabilidade sistemática, por valores, títulos e
documentos e arquivos referentes;
III. depositar, diariamente, todo o montante da receita do dia anterior, se
houver, em estabelecimento bancário designado pelo CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO;
IV. orientar, dirigir e controlar todos os serviços da tesouraria;
V. com o Presidente, fazer, ou mandar fazer, sob sua responsabilidade, os
lançamentos no LIVRO DE MATRÍCULA e outros livros ou documentos,
autenticando-os;
VI. apresentar ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO os Balancetes Mensais,
depois de ouvido o CONSELHO FISCAL.
VII. prestar contas ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO de suas atividades e
sugerir as providências que julgar convenientes.
Art. 38° - Os integrantes do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e do
CONSELHO FISCAL não farão jus a remuneração pelas atividades inerentes
aos cargos para os quais foram eleitos.
Art. 39° - Os integrantes do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO não são
pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome
da Cooperativa, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes
de seus atos, se procederem culposamente.
Parágrafo Único - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou
suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública
ou a propriedade.
Art. 40° - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO poderá criar, ainda, COMITÊS
ESPECIAIS, permanentes ou não, observadas as regras básicas
estabelecidas nos artigos deste Capítulo, para estudar e planejar a
solução de questões específicas.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 41° - O CONSELHO FISCAL é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) membros suplentes; qualquer destes para substituir qualquer
daqueles; todos associados, eleitos pela Assembleia Geral para mandato
13de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO FISCAL não podem ter entre
si nem com os Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ou com
pessoas em função de gerência, laços de parentesco, até o 2° grau, em
linha reta ou colateral, ou exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de
administração ou de fiscalização da Cooperativa.
Art. 42° - O CONSELHO FISCAL reúne-se ordinariamente, uma vez por mês,
no segundo dia útil de cada mês, com a participação de 3 (três) dos seus
Membros.
§ 1° - Em sua primeira reunião escolherá entre seus membros efetivos um
COORDENADOR, o qual ficará incumbido de orientar, dirigir e controlar os
trabalhos, auxiliado por um dos Membros, que atuará como SECRETÁRIO.
§ 2° - Reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser convocadas
por qualquer dos seus Membros ou por solicitação do CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO ou, ainda pela Assembleia Geral.
§ 3° - Na ausência do COORDENADOR, os trabalhos serão dirigidos por
substituto escolhido na ocasião, desde que seja um dos Membros, efetivo
ou suplente, do CONSELHO FISCAL.
§ 4° - As deliberações serão tomadas, sempre, por consenso e constarão
de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos
trabalhos, pelos 3 (três) Membros do CONSELHO FISCAL presentes.
§ 5° - As proposições não contempladas com consenso serão decididas
pelo COORDENADOR, ou seu substituto eventual, que recorrerá, de
imediato, para a Assembleia Geral.
Art. 43° - Ocorrendo vaga no CONSELHO FISCAL, o CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO convocará a Assembleia Geral para o preenchimento.
Art. 44° - Compete ao CONSELHO FISCAL as seguintes atribuições:
I. examinar os balancetes e balanços e outros demonstrativos, o Relatório
do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, emitindo parecer sobre estes para a
Assembleia Geral.
II. informar o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO sobre as conclusões de seus
trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou a autoridade
competente, quaisquer irregularidades que venha a constatar, no
exercício específico das atribuições definidas neste artigo, e convocar a
Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único - Para exame, a qualquer tempo, e verificação de livros,
comprovantes e documentos necessários ao cumprimento de suas
atribuições, poderá o CONSELHO FISCAL, solicitar o assessoramento de
técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços
de auditoria.
CAPÍTULO IX
Dos fundos, dos Balanços, das Sobras e Perdas
Art. 45° - A Cooperativa é obrigada a constituir:
I. – O FUNDO de RESERVA, constituído de 50% (cinquenta por cento) das
sobras líquidas apuradas no exercício, que será destinado a:
a) reparar perdas eventuais de qualquer natureza, e
b) atender ao desenvolvimento das atividades da própria Cooperativa;
II. – O FUNDO de ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL ou SOCIAL – FATES,
constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no
exercício, será destinado à prestação de assistência técnica, educacional
ou social aos Associados;
Parágrafo Único – Os serviços de assistência técnica, educacional ou
social, a serem atendidos poderão ser executados mediante convênios
com entidades especializadas, públicas ou privadas; desde que, sem
prejuízo da destinação preestabelecida no item “a” do inciso I, deste
artigo.
Art. 46° - Além das taxas, fixadas no artigo 45, das sobras líquidas apuradas
em balanço do exercício, revertem-se em favor de:
I. – O FUNDO de RESERVA
a) os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
b) os auxílios, legados ou doações, sem destinação especial.
II. – FATES
a) os resultados das operações, contabilizadas em separado, para fins de
tributação, da Cooperativa para com os não associados;
b) os resultados positivos da participação da Cooperativa, em sociedades
não-cooperativas;
Art. 47° - O BALANÇO GERAL, incluído o confronto entre receita e despesa,
será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - Os resultados serão apurados segundo a natureza das
operações ou serviços.
Art. 48° - As despesas da sociedade serão cobradas, conforme se segue:
a) - Os custos operacionais, diretos ou indiretos, aos Associados que
participarem dos serviços que lhes deram causa;
b) - Os custos administrativos, pelo seu rateio, em partes iguais, a todos os
Associados, que tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa,
durante o exercício.
Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas da
sociedade serão levantadas separadamente.
Art. 49° - As SOBRAS líquidas, apuradas no exercício, depois de deduzidas
as taxas para os Fundos, terão aplicação especial no Serviço de
Informações e Propaganda do Esperanto (SIPE).
Art. 50° - Os PREJUÍZOS de cada exercício, apurados em balanço, serão
cobertos com o saldo do FUNDO DE RESERVA.
Parágrafo Único - Se, porém, o FUNDO DE RESERVA for insuficiente para
cobrir os prejuízos referidos neste artigo, esses serão rateados entre os
Associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
CAPÍTULO X
Dos Livros
Art. 51° - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
I. Livro de Matrícula;
II. Livro de Atas das Assembleias Gerais;
III. Livro de Atas do Conselho de Administração;
IV. Livro de Atas do Conselho Fiscal;
V. Livro de Presença de Associados nas Assembleias Gerais;
VI. Livros fiscais, obrigatórios; e
VII. Livros comerciais, obrigatórios.
CAPÍTULO XI
Art. 52° - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, quando:
I. tenha alterada a sua forma jurídica;
II. seu número de Associados se reduzir a menos de 20 (vinte);
III. seu capital se tornar inferior ao estipulado no artigo 15;
IV. ocorrer cancelamento da autorização para funcionamento;
V. houver paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte)
dias.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 53° - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações
de Assembleia Geral:
I. viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação; ou,
II. tomadas por violação da Lei e/ou deste Estatuto.
§ 1° - A ação deverá referir-se à data em que a Assembleia foi realizada.
§ 2° - Os mandatos dos ocupantes de cargos de administração perduram
até a posse dos novos eleitos.
Art. 54° - Será constituído um CONSELHO CONSULTIVO integrado por
Associados reconhecidamente interessados no bom desempenho da
Cooperativa.
Parágrafo Único - A constituição do CONSELHO CONSULTIVO, seleção e
mandato dos seus Membros serão regulados pelo CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO, enquanto não vigorar o REGIMENTO INTERNO.
Art. 55° - Os casos omissos ou duvidosos, não resolvidos pelo Conselho de
Administração, ao exercer a competência que lhe é atribuída pelo Inciso
II, do Art. 33, serão resolvidos pela legislação
em vigor, ouvidos os órgãos assistenciais e/ou de fiscalização do
cooperativismo.
O presente Estatuto Social é cópia fiel do original, arquivado na
Cooperativa.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2000.
Claudio Raymundo de Siqueira Spinelli
Presidente