Kultura Kooperativo de Esperantistoj
Fondita la 14-an de julio 1951
“Esperanto: Mais que uma língua, um ideal”

A Cooperativa Cultural dos Esperantistas é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada na cidade do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1951, que tem por objetivo o desenvolvimento cultural dos esperantistas, bem como a promoção de eventos culturais voltados para o esperanto.

A idéia da criação da Cooperativa surgiu no interior da então Associação Esperantista do Rio de Janeiro, tendo como motivo principal a necessidade de criar uma organização forte do ponto de vista financeiro que tivesse com objetivo primordial a publicação de obras em ou sobre o esperanto, bem como a organização de outros serviços indispensáveis para o progresso do movimento esperantista no Brasil.

Em 15 de dezembro de 1956, foi inaugurada a sede própria da Cooperativa, à Av. 13 de maio, 47, sobreloja 108, com a instalação da Livraria Esperanto, onde funciona até os dias atuais.

Em 17 de dezembro de 1956, foi inaugurada, no bairro de São Cristóvão, a Gráfica Esperanto, com modernas máquinas de impressão e os indispensáveis tipos necessários para a composição de textos em esperanto. Durante quase 30 anos, a Gráfica não só editou todas as obras sob a marca Cooperativa Cultural dos Esperantistas, como também prestou serviços sob encomenda que geraram a necessária receita para o custeio dos salários dos empregados da Gráfica. Em meados da década de 80, em virtude do maquinário ter se tornado obsoleto e na impossibilidade de renová-lo, a então diretoria resolveu desativá-la.

Em 01/09/1967, foi adquirida a propriedade, que passou a ser denominada “Fazenda Esperanto”, situada na Estrada Guandu do Sena, 5.720 (Bangu), para servir de Colônia de Férias, em cumprimento a dispositivo do estatuto original. Complicações de ordem jurídica, relacionadas com a documentação de aquisição, falta de mão-de-obra e capital inviabilizaram o pleno uso da propriedade até o presente momento.

O quarto item do Estatuto original, a existência do hotel “Esperanto” destinado a hospedar a preços módicos no Rio de Janeiro visitantes de outros estados e de outros países, e de restaurante de mesmo nome, só se efetivou, em parte, pelo funcionamento de um restaurante vegetariano, durante um ou dois anos, no início da década de 80.

AS PRINCIPAIS ATIVIDADES DA COOPERATIVA

Ao longo de sua existência, a Cooperativa realizou inúmeros trabalhos em prol do movimento esperantista brasileiro.

O mais destacado empreendimento foi, sem dúvida, o editorial. Ao longo desse período, a Cooperativa editou dezenas de obras nos campos didático, informativo e literário, que possibilitaram a difusão do Esperanto no Brasil e a difusão da cultura brasileira no exterior.

No campo didático, a cooperativa editou os seguintes títulos:

  • Conversação Esperanto/Português (Pandiá Pându)
  • Curso de Esperanto pela Bíblia (I. G. Braga)
  • Curso Prático de Esperanto (Ferenc Szilagyi)
  • Dicionário Português/Esperanto (I. G. Braga)
  • Ellernu (Ferenc Szilagyi)
  • Gramática de Esperanto (I. G. Braga)
  • Grande Dicionário E-o/Português (I. G. Braga)
  • Iniciação ao Esperanto (I. G. Braga)
  • Junul-Kurso (SAT-Amikaro)
No campo informativo, foram editados os seguintes livros:

  • Anais do XV Congresso Brasileiro de Esperanto
  • De Bialystok a Montevideo (I. G. Braga)
  • Esperanto sem Antaǔgjuǧoj (Walter Francini)
  • Paroladoj kaj Poemoj (L. L. Zamenhof)
  • Veterano? (I. G. Braga)
  • Vida de Zamenhof (Edmond Privat)
No campo literário, a Cooperativa editou as seguntes obras, em Esperanto:

  • Animo Prisma (Sylla Chaves)
  • Dio Rekompencu Vin (Joracy Camargo)
  • Iracema (José de Alencar)
  • Ivanm la VI-a (Geraldo Mattos)
  • La Paperoj de Wappers (Carlos Wappers)
  • La Rompitaj Flugiloj (Kalil Gibran)
  • Mi Estas Pelé (Edson Arantes do Nascimento)
  • Minotauroj (Geraldo Mattos)
  • Monosilaboj (Diderto Freto)
  • Poemoj (Eugeniuz Matkowski)
  • Rakontoj Kaj Poemoj (Kalil Gibran)
  • La Tento de la Junulo (Geraldo Mattos)
Além disso, a Cooperativa publicou, em 1967, um Anuário Esperantista, com informações valiosas sobre o movimento esperantista brasileiro. Entre 1958 e 1960, publicou, regularmente, a revista Kooperativismo e , em dezembro/1975, lançou um único número da revista cultural Dialogo, com valiosos artigos literários e também sobre a língua e o movimento.

Mais recentemente, sob a marca KKE, com apoio financeiro dos próprios autores, foram editados os seguintes livros:

  • Amor e Eternidade (Túlio e Zilah Chaves)
  • Cent Jaroj da Kantado em E-o (Sylla Chaves)
  • Esperanto Conversacional (Jair Salles)
  • La Estonto Dependas de Ni (Sylla Chaves)
  • Futuro Depende de Nós (Sylla Chaves)
  • Libera Ekflugo (Sylla Chaves)
  • La Magia Ĉevaleto (Elma do Nascimento)
  • Ne nur Idealistoj, sed ankaǔ Instruitroj (Elma)
  • Teatraĵo (Aylton Lima Rocha)
  • Centésimo Macaco (Ken Keyes)
A partir de 1966 e até 1983, a Cooperativa passou a promover seminários brasileiros de Esperanto, reuniões que objetivavam discutir is principais problemas do movimento esperantista brasileiro. Foram 16 ao todo, a saber:

  • 01º – Rio de Janeiro – RJ (26-28/07/1966)
  • 02º – Santos Dumont – MG (28-30/07/1967)
  • 03º – Nova Friburgo – RJ (26-28/07/1968)
  • 04º – São Paulo – SP (18-20/071969)
  • 05º – Belo Horizonte – MG (25-26/07/1970)
  • 06º – Campos – RJ – (22-25/07/1971)
  • 07º – Curitiba – PR – (20-23/07/1972)
  • 08º – Marília – SP – (19-22/07/1973)
  • 09º – Fortaleza – CE – (11-15/07-1974)
  • 10º – Valença – RJ – (10-13/07/1975)
  • 11º – Brasília, DF – (15-18/07/1976)
  • 12º – Santos – SP – (14-17/07-1977)
  • 13º – Marília – SP – (17-22/07/1978)
  • 14º – Uberaba – MG – (19-22/07/1979)
  • 15º – Uberlândia – MG - (?-?/07/1982)
  • 16º – Ouro Preto – MG (21-24/07/1983)
Além disso, a Cooperativa promoveu, no período de 17 a 22 de julho de 1978, o I Congresso Latino-Americano de Esperanto, em Marília-SP.

A COOPERATIVA HOJE

Hoje, a Cooperativa tornou-se um endereço referencial a respeito do Esperanto na cidade do Rio de Janeiro. Em suas dependências ocorrem cursos e reuniões culturais.

CURSOS

A Cooperativa disponibiliza diversos horários para o estudo do Esperanto, no período de segunda a sábado, com turmas de manhã, tarde e noite.

CLUBE DE CONVERSAÇÃO

Para aqueles que querem praticar o uso oral do idioma. Reuniões todas as quartas-feiras, no horário das 13h00 às 15h30.

RODA LITERÁRIA

Para quem deseja conhecer a cultura esperantista. Reuniões todas as quartas-feiras. Das 17h00 às 18h30.

VENDA DE LIVROS E OUTROS MATERIAIS

Disponível de 2ª a 6ª feira, no horário de 09h00 às 18h00 e, aos sábados, de 09h00 às 12h00.

BIBLIOTECA

Acervo constituído de cerca de 750 obras para consulta dos associados.

CAMPANHA “ESPERANTO NAS BIBLIOTECAS”

Remessa periódica de um pacote de livros em ou sobre Esperanto a bibliotecas em geral.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e CONSELHO FISCAL:

O atual Conselho de Administração foi eleito na Assembleia Geral de 03 de junho de 2021 para um mandato de 3 anos a partir daquela data e está constituído de:

PRESIDENTE:
Givanildo Ramos Costa;

VICE-PRESIDENTE:
Júlio Cesar Correa Caldas;

1º SECRETÁRIO:
Almir Ferreira;

2° SECRETÁRIO:
Ivan Skrdlik;

TESOUREIRO:
Stalina Rodrigues de Jesus;

VOGAL 1:
João Constancio da Silva;

VOGAL 2:
Carlos Vidal Gaia;

CONSELHO FISCAL (Titulares):

Fabiano Henrique Santos de Miranda;

Carlos Alfredo Aragón Guerrero;

Adriana Santos Rodrigues da Silva.

CONSELHO FISCAL (Suplentes):

Neide Barros Rego;

Angelina Lima Donda;

Marly Ferreira Martins.

Estatuto Social, com as alegações aprovadas na Assembleia Geral de 23 de março de 2000.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, foro, área de ação, prazo de duração e ano social.


Art. 1° - A COOPERATIVA CULTURAL DOS ESPERANTISTAS LTDA., sociedade civil, sem fins lucrativos, doravante, neste Estatuto, denominada simplesmente Cooperativa, fundada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1951, será regida pela Lei 5.764, de 16 de dezembro do ano de 1971, pela legislação complementar e pelo presente Estatuto Social, tendo como:

I - SEDE, o imóvel situado na Avenida Treze de Maio, n° 47 - Sobreloja 208, Centro - Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro; onde funcionará sua Administração;

II - FORO JURÍDICO, o foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

III - ÁREA DE AÇÃO, todo o território nacional, por tratar-se atividade cultural;

IV - PRAZO DE DURAÇÃO indeterminado; e

V - ENCERRAMENTO DO ANO SOCIAL, a data de 31 de dezembro de cada ano; coincidindo, portanto, com o encerramento do ano civil.

CAPÍTULO II

Dos objetivos sociais


Art. 2° - A Cooperativa tem por objetivo o desenvolvimento cultural dos esperantistas; bem como, a promoção de eventos culturais, voltados para o Esperanto.

Art. 3° - Para a realização do que dispõe o artigo anterior, a Cooperativa observará o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1° - A Cooperativa manterá escola, sob a denominação Escola de Esperanto Lydia Zamenhof, cuja organização e funcionamento serão regulamentados pelo Regimento Interno, instituído no inciso III, do artigo 33.

§ 2° - A Cooperativa manterá, na sede social, biblioteca, sob a 1denominação Biblioteca Ismael Gomes Braga, sob a orientação, direção e controle da Escola de Esperanto Lydia Zamenhof.

§ 3° - A Cooperativa manterá, na sede social, livraria, sob a denominação Livraria Esperanto, cuja organização e funcionamento serão regulamentados no Regimento Interno;

§ 4° - A Cooperativa não terá quaisquer outras atividades, que não sejam as constantes dos parágrafos anteriores.

§ 5° - A fim de possibilitar a execução dos objetivos da Cooperativa, fica instituída a Taxa de Manutenção Mensal, cuja cotação variará, sempre que necessário, desde que aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, devendo ser paga, obrigatoriamente, por todos os Associados, a partir de julho de 2000.

CAPÍTULO III

Dos Associados - Direitos e Deveres


Art. 4° - Poderá ingressar na Cooperativa, como Associado, a pessoa física, reconhecidamente idônea, que saiba falar o Esperanto; que esteja estudando o Esperanto; ou, ainda, que expresse, formal ou informalmente, seu apoio à implantação do Esperanto como Língua Comum a todos os povos.

§ 1° - A Cooperativa, representada por seu Conselho de Administração, se reserva o direito de exigir respeito de um Associado para com os demais.

§ 2° - A exigência a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizada, em Termo de Advertência ao Associado faltoso, e, conforme a gravidade do caso, terá efeito eliminatório, observadas as disposições contidas no Capítulo IV.

Art. 5° - O número de Associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).

§ 1° - Para associar-se, o candidato preencherá a Proposta para Associado, fornecida pela Cooperativa, assinando-a juntamente com dois outros Associados, que se apresentem como proponentes.

§ 2° - Verificadas as declarações constantes da proposta, e aceita esta, pelo Conselho de Administração, o candidato:

a) pagará sua quota-parte, nos termos dos incisos I e II, do Art. 7°, e, em seguida,

b) será registrado, como Associado, no Livro de Matrícula, no qual aporá sua assinatura.

§ 3° - Atendidas todas as formalidades, o Presidente também aporá sua assinatura na respectiva Proposta para Associado e o Associado passará a ter todos os direitos, estabelecidos no artigo 6°, e assume todas as obrigações, estabelecidas no artigo 7°.

Art. 6° - 0 Associado tem direito a:

I. tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observadas as restrições contidas nos artigos 26 e 27;

II. participar das atividades que constituem objetivo da Cooperativa, com ela cooperando;

III. votar e ser votado para os cargos sociais, observadas as restrições contidas nos artigos 26 e 27;

IV. propor ao Conselho de Administração ou Assembleia Geral, as medidas que julgar de interesse social;

V. exigir, da Administração, cópia do Balancete Mensal;

VI. pedir demissão da Cooperativa, em qualquer tempo.

VII. conhecer o Regimento Interno.

Art. 7° - O Associado obriga-se a:

I. subscrever e realizar sua quota-parte do capital;

II. cumprir, pontualmente, seus compromissos para com a Cooperativa;

III. cumprir as disposições da Lei, e as deliberações tomadas pela Cooperativa; ora em Assembleia Geral; ora pelo Conselho de Administração.

IV. pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los;

V. zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa;

VI. pagar a Taxa de Manutenção Mensal, instituída no § 5o, do artigo 3o.

§ 1o - O não pagamento da Taxa de Manutenção Mensal implicará na imediata suspensão dos direitos estatutários do Associado, conforme estabelece o artigo 6o; podendo, ainda, ser eliminado, nos termos do artigo 12, se, após reiteradas notificações, não apresentar, ao Conselho de Administração, justificativa plausível quanto à inadimplência.

§ 2o - Os direitos suspensos, nos termos do parágrafo anterior, serão restabelecidos, ou não, somente após Parecer do Conselho de Administração, o qual poderá, inclusive, suspender temporariamente a obrigação, em virtude da constatação de eventual incapacidade financeira do Associado, devendo rever o caso após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias.

§ 3° - 0 Parecer, a que se refere o parágrafo anterior, será averbado no Livro de Matrícula.

§ 4° - 0 Associado que não tenha respondido às reiteradas notificações citadas no § 1° e tenha deixado de pagar a Taxa de Manutenção Mensal, sem justificativa plausível; ou, cuja justificativa não tenha sido aceita, como válida, pelo Conselho de Administração, será eliminado, nos termos do inciso V, do artigo 11.

Art. 8° - O Associado responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Cooperativa, perante terceiros, até o limite do valor da quota-parte do capital que subscreveu e/ou até o montante das perdas que lhe caibam, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o respectivo afastamento.

Parágrafo Único - A responsabilidade do Associado somente poderá ser invocada, depois de, judicialmente, ser exigida da Cooperativa.

Art. 9° - As obrigações de Associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade, como Associado, em face de terceiros, passam a herdeiros; prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo Único - Os herdeiros do Associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos que lhes caibam, ressalvado o disposto no inciso IV, do Art. 7°, ficando-lhes assegurado o ingresso na Cooperativa; devendo, para tanto, fornecer seus dados pessoais, para efeito de cadastramento.

CAPÍTULO IV

Do Pedido de Demissão, da Eliminação e da Exclusão


Art. 10° - 0 Pedido de Demissão, que não poderá ser negado, dar-se-á unicamente a pedido do próprio Associado e será requerido ao Presidente, sendo pelo mesmo concedido e comunicado ao Conselho de Administração, em sua mais próxima reunião, averbando-se no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

Art. 11° - O Conselho de Administração é obrigado a eliminar o Associado que:

I. Exerça qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com os seus objetivos;

II. Deixe de exercer, com prejuízo para a Cooperativa, atividade que facultativamente tenha escolhido para atuar.

III. Deixe, reiteradamente, de cumprir disposições de Lei; ou, disposições do Estatuto; ou, deliberações tomadas pelos órgãos internos da Cooperativa. IV. Falte com respeito para com outro Associado, nos termos do § 2°, do artigo 4°.

V. Seja considerado inadimplente, pelo Conselho de Administração, quanto ao pagamento da Taxa de Manutenção Mensal.

Art. 12° - A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração, somente depois de reiteradas notificações ao Associado, e persistência das razões que as determinaram; quando, então, será lavrado Termo de Eliminação; averbando-se o ato no Livro de Matrícula, com a declaração de ciência e a assinatura do Presidente.

§ 1° - Cópia autenticada do Termo de Eliminação será remetida ao Associado, por A.R. (Aviso de Recebimento, do Correio) ou outro processo que comprove a data da remessa e do recebimento.

§ 2° - O Associado eliminado poderá, dentro do prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento da cópia do Termo de Eliminação, interpor recurso suspensivo para a primeira Assembleia Geral, que venha a ocorrer.

Art. 13° - A exclusão do associado será efetivada:

I. por morte do próprio;

II. por incapacidade civil não superada;

III. por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou de permanência, na Cooperativa.

Art. 14° - A condição de Associado, para a de demitido, eliminado ou. excluído, somente termina na data da aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço e das contas do ano em que ocorreu o afastamento, observadas as determinações contidas nos artigos 10, 12 e 13.

CAPÍTULO V

Do Capital Social


Art. 15° - 0 Capital Social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes que sejam subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 vezes o valor da quota-parte individual.

§ 1° - O Capital é dividido em quotas-partes; sendo, cada uma, correspondente R$ 100,00 (cem reais).

§ 2° - A quota-parte é individual, intransferível a não associado e não poderá ser negociada de nenhum modo; nem dada em garantia;

§ 3° - Todo o movimento-subscrição, da quota-parte, a saber, a realização, a transferência ou a restituição será sempre escriturado no Livro de Matrícula.

§ 4° - As quotas-partes poderão ser transferidas entre Associados, mediante autorização da Assembleia Geral e pagamento da taxa de 5% (cinco por cento) sobre o montante transferido, respeitado o limite máximo de 1/3 (um terço) do capital, em seu valor total subscrito.

Art. 16° - O Associado integralizará as suas quotas-partes, de uma só vez, antes de ser matriculado.

Art. 17° - A restituição de capital e/ou pagamento das sobras, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do Balanço do ano em que o Associado deixou de fazer parte da Cooperativa.

Parágrafo Único - Ocorrendo pedidos de demissão, eliminação ou exclusão de Associados em número tal que a respectiva restituição do capital possa afetar a estabilidade econômica e/ou financeira da Cooperativa, a restituição será realizada segundo critério a ser estabelecido, caso a caso, pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

Da Assembleia Geral


Art. 18° - A ASSEMBLÉIA GERAL dos Associados, que poderá ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, é órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa.

Art. 19° - A ASSEMBLÉIA GERAL será, habitualmente, convocada pelo Presidente após deliberação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, sendo por ele presidida.

§ 1° - 20% (vinte por cento) dos Associados, em condições de votar, podem requerer ao Presidente a convocação da ASSEMBLÉIA GERAL e, em caso de recusa formal, convocá-la eles próprios.

§ 2° - O CONSELHO FISCAL poderá convocar a ASSEMBLÉIA GERAL se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes.

Art. 20° - Em qualquer das hipóteses requeridas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira convocação, e de uma hora para a segunda, e uma hora para a terceira.

Parágrafo Único - As três convocações poderão ser feitas em um único edital, desde que delas constem, expressamente, os prazos para cada uma.

Art. 21° - Nas Assembleias Gerais o "quórum" de instalação será o seguinte:

I. mínimo de 2/3 (dois terços) do número de Associados, em primeira convocação;

II. mínimo de metade mais um dos Associados, em Segunda convocação;

III. mínimo de 10 (dez) Associados em terceira e última convocação.

Art. 22° - Os editais de Convocação das Assembleias Gerais deverão conter:

I. A denominação da Cooperativa, seguida pela expressão "Edital de Convocação da Assembleia Geral", Ordinária ou Extraordinária;

II. O dia e a hora da reunião, em cada convocação, e o local, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o endereço da sede social;

III. A sequência numérica da convocação;

IV. A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V. O número de Associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de "quórum" de instalação;

VI. A assinatura do responsável pela convocação.

§ 1° - No caso de a convocação ser feita por Associados, o Edital será assinado no máximo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2° - Os Editais de Convocação serão afixados em locais visíveis, nas principais dependências da Cooperativa; publicados em jornal de circulação na área de ação da Cooperativa; e, também, enviados aos Associados, através de Circular.

Art. 23° - Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, que será auxiliado pelos Secretários da Cooperativa, sendo por aquele, também, convidados a participar da Mesa os ocupantes de cargos sociais, que estiverem presentes.

§ 1° - Na ausência dos Secretários da Cooperativa, o Presidente convidará um Associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ATA.

§ 2° - Nas Assembleias Gerais, não convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associados que as tenham convocado, compondo a Mesa os próprios interessados na convocação.

Art. 24° - Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos balanços e contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, das peças contábeis e do Parecer do CONSELHO FISCAL, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um Associado para dirigir os debates e votação da matéria.

§ 1° - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, diretores e fiscais deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia. para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2° - O Presidente indicado escolherá, entre os Associados, um Secretário, especificamente para a reunião, para auxiliá-lo nos trabalhos e para coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ATA pelo Secretário da Assembleia.

Art. 25° - As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do EDITAL DE CONVOCAÇÃO e os que com ele tiverem direta e imediata relação.

§ 1° - Habitualmente a votação será a descoberto, levantando-se os que aprovam; mas, a ASSEMBLÉIA poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, às normas usuais.

§ 2° - O que ocorrer na ASSEMBLÉIA deverá constar de ATA circunstanciada, lavrada em livro próprio, a qual deverá ser lida, aprovada e assinada, ao final dos trabalhos, pelos diretores e fiscais presentes, por uma comissão de 5 (cinco) Associados designados pela ASSEMBLÉIA; bem como, por outros Associados que o queiram fazer.

§ 3° - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, tendo cada Associado, direito a um voto.

Art. 26° - Os ocupantes de cargos sociais, bem como os Associados, não poderão votar sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre as quais, de PRESTAÇÃO DE CONTAS; mas não ficam privados de tomar parte nos debates a eles referentes.

Art. 27° - Fica impedido de votar e ser votado nas Assembleias, o Associado que:

I. tenha sido admitido após a convocação da mesma;

II. constar na Lista de Inadimplentes, quanto ao pagamento da Taxa de Manutenção Mensal;

III. seja ou se tenha empregado na Cooperativa, até a apresentação pela Assembleia Geral das contas do exercício social em que tenha deixado as funções.

Art. 28° - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do mês de março, cabendo-lhe especialmente:

I. - deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o Relatório da Gestão, o Balanço e o Demonstrativo da Conta de Sobras e Perdas e o Parecer do CONSELHO FISCAL;

II. - dar destino às sobras ou repartir as perdas;

III. - eleger, reeleger ou destituir ocupantes de cargos sociais;

IV. - deliberar sobre os Planos de Trabalho formulados pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO para o ano seguinte;

V. - fixar, quando for o caso, verba de representação para os Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

VI. - ratificar ou modificar os entendimentos estabelecidos pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO nos casos omissos, a que se refere a inciso II do artigo 33.

Parágrafo Único - As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias serão tomadas pela maioria simples de votos, observado o que dispõe o § 3° do artigo 25.

Art. 29° - A aprovação do balanço de contas, do Relatório do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, desonera os integrantes deste da responsabilidade para com a Cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude.

Art. 30° - A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA reúne-se, sempre quando necessário, e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que conste no Edital de Convocação.

§ 1° - É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) - reforma do estatuto social;

b) - fusão ou incorporação e desmembramento;

c) - mudança de objetivo;

d) - dissolução voluntária da Cooperativa; bem como, a nomeação do liquidante;

e) - contas do liquidante.

§ 2° - São necessários 2/3 (dois terços) dos Associados presentes para que se tornem válidas as deliberações de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII

Da Administração


Art. 31° - A Cooperativa será administrada por um CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, composto de 7 (sete) Membros, todos Associados, eleitos por ASSEMBLÉIA GERAL.

§ 1° - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, elegerá entre si:

a) – 1 Presidente,

b) – 1 Vice-presidente

c) – 1 Primeiro Secretário

d) – 1 Segundo Secretário

e) – 1 Tesoureiro e

f) – 2 Vogais.

§ 2° - Os mandatos dos Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO terão a duração de 3 (três) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo 1/3 (um terço).

§ 3° - Os Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO não poderão ter entre si laços de parentesco até o segundo grau, em linha direta ou colateral.

§ 4° - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO rege-se pelas seguintes normas:

a) reúne-se ordinariamente, no primeiro dia útil de cada mês, às 15 (quinze) horas; ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do CONSELHO FISCAL, instituído no Capítulo VIII.

b) – delibera, validamente, com a presença da maioria dos seus Membros, sendo proibida a representação.

c) – as decisões serão tomadas por consenso absoluto dos presentes, em até duas votações.

d) – no caso de perdurar impasse de decisão, o Presidente tomará a decisão que considerar a mais adequada e recorrerá para a Assembleia Geral Extraordinária.

e) - as deliberações serão lavradas, em atas circunstanciais, em livro próprio, lidas e aprovadas e, ao final dos trabalhos, assinadas pelos Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

Art. 32° - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-presidente.

§ 1° - O Vice-presidente, o Tesoureiro e os Secretários serão substituídos por Conselheiros Vogais, em forma determinada pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

§ 2° - Nos impedimentos do Presidente por períodos superiores a 90 (noventa) dias, ou se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deverá o Presidente, ou um dos Membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral para preenchimento.

§ 3° - O substituto exercerá o cargo de Presidente somente até o final do mandato do seu antecessor.

§ 4° - Perderá automaticamente o cargo de Membro do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO quem, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.

Art. 33° - Nos limites legais estatutários, fica o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO investido dos poderes para deliberar e resolver todos os atos de gestão, quando de interesse da Cooperativa, competindo-lhe: I. regular as operações e serviços da Cooperativa;

II. estabelecer regras para os casos omissos ou duvidosos, até a instalação da primeira ASSEMBLÉIA GERAL;

III. organizar o Regimento Interno, consolidando as normas estabelecidas no § 1° deste artigo;

IV. deliberar sobre as despesas da administração;

V. instituir normas para a contabilidade e para o emprego dos Fundos Sociais;

VI. tomar conhecimento dos Balancetes Mensais, administrando o estado econômico da Cooperativa;

VII. resolver acerca da convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias;

VIII. deliberar sobre os pedidos de demissão, da eliminação ou da exclusão de Associados.

§ 1° - as normas estabelecidas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO serão baixadas em forma de Instruções Normativas e constituirão o Regimento Interno da Cooperativa. Para hipotecar, comprar, vender ou alienar bens imóveis, o Conselho de Administração precisará da autorização da Assembleia Geral.

Art. 34° - Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições: I. supervisionar as atividades da Cooperativa;

II. assinar, juntamente com o Tesoureiro, ou outro Conselheiro, designado pelo Conselho de Administração, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como os cheques bancários;

III. presidir as reuniões do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, bem como as Assembleias Gerais dos Associados;

IV. prestar contas à ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, apresentando, em tempo hábil, os documentos mencionados no Inciso I do artigo 28.

V. representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele, por si ou por mandatários.

Parágrafo Único – Mediante autorização do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, que fixará os respectivos vencimentos e atribuições, poderá o Presidente contratar o pessoal técnico e/ou administrativo que se fizer necessário.

Art. 35° - Ao Vice-presidente cabe, sistematicamente, conhecer as Instruções Normativas, que compõem o Regimento Interno, para que esteja habilitado a dar continuidade ao trabalho do Presidente, em seus impedimentos por prazo inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 36° - Ao Primeiro Secretário além de outras atribuições consignadas no Regimento Interno, cabem as seguintes:

I. Secretariar as Assembleias e reuniões do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, redigindo as respectivas atas, que serão lavradas nos livros competentes;

II. redigir a correspondência de caráter comercial e social;

III. responsabilizar-se por livros, documentos e arquivos;

IV. prestar contas ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO de suas atividades e sugerir as providências que julgar convenientes.

Parágrafo único - Ao Segundo Secretário compete auxiliar permanentemente o Primeiro Secretário e subistituí-lo em seus impedimentos.

Art. 37° - Ao Tesoureiro cabem, entre outras atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I. fazer pagamentos e recebimentos, assinar cheques juntamente com o Presidente e movimentar contas nos bancos, responsabilizando-se pelo saldo em caixa;

II. responsabilizar-se pela contabilidade sistemática, por valores, títulos e documentos e arquivos referentes;

III. depositar, diariamente, todo o montante da receita do dia anterior, se houver, em estabelecimento bancário designado pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO;

IV. orientar, dirigir e controlar todos os serviços da tesouraria; V. com o Presidente, fazer, ou mandar fazer, sob sua responsabilidade, os lançamentos no LIVRO DE MATRÍCULA e outros livros ou documentos, autenticando-os;

VI. apresentar ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO os Balancetes Mensais, depois de ouvido o CONSELHO FISCAL.

VII. prestar contas ao CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO de suas atividades e sugerir as providências que julgar convenientes.

Art. 38° - Os integrantes do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO e do CONSELHO FISCAL não farão jus a remuneração pelas atividades inerentes aos cargos para os quais foram eleitos.

Art. 39° - Os integrantes do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas respondem solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem culposamente.

Parágrafo Único - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Art. 40° - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO poderá criar, ainda, COMITÊS ESPECIAIS, permanentes ou não, observadas as regras básicas estabelecidas nos artigos deste Capítulo, para estudar e planejar a solução de questões específicas.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Fiscal


Art. 41° - O CONSELHO FISCAL é constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes; qualquer destes para substituir qualquer daqueles; todos associados, eleitos pela Assembleia Geral para mandato 13de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo Único - Os membros do CONSELHO FISCAL não podem ter entre si nem com os Membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ou com pessoas em função de gerência, laços de parentesco, até o 2° grau, em linha reta ou colateral, ou exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de administração ou de fiscalização da Cooperativa.

Art. 42° - O CONSELHO FISCAL reúne-se ordinariamente, uma vez por mês, no segundo dia útil de cada mês, com a participação de 3 (três) dos seus Membros.

§ 1° - Em sua primeira reunião escolherá entre seus membros efetivos um COORDENADOR, o qual ficará incumbido de orientar, dirigir e controlar os trabalhos, auxiliado por um dos Membros, que atuará como SECRETÁRIO.

§ 2° - Reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por qualquer dos seus Membros ou por solicitação do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ou, ainda pela Assembleia Geral.

§ 3° - Na ausência do COORDENADOR, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião, desde que seja um dos Membros, efetivo ou suplente, do CONSELHO FISCAL.

§ 4° - As deliberações serão tomadas, sempre, por consenso e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos trabalhos, pelos 3 (três) Membros do CONSELHO FISCAL presentes.

§ 5° - As proposições não contempladas com consenso serão decididas pelo COORDENADOR, ou seu substituto eventual, que recorrerá, de imediato, para a Assembleia Geral.

Art. 43° - Ocorrendo vaga no CONSELHO FISCAL, o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO convocará a Assembleia Geral para o preenchimento.

Art. 44° - Compete ao CONSELHO FISCAL as seguintes atribuições:

I. examinar os balancetes e balanços e outros demonstrativos, o Relatório do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral.

II. informar o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO sobre as conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou a autoridade competente, quaisquer irregularidades que venha a constatar, no exercício específico das atribuições definidas neste artigo, e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo Único - Para exame, a qualquer tempo, e verificação de livros, comprovantes e documentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, poderá o CONSELHO FISCAL, solicitar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria.

CAPÍTULO IX

Dos fundos, dos Balanços, das Sobras e Perdas


Art. 45° - A Cooperativa é obrigada a constituir:

I. – O FUNDO de RESERVA, constituído de 50% (cinquenta por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício, que será destinado a:

a) reparar perdas eventuais de qualquer natureza, e

b) atender ao desenvolvimento das atividades da própria Cooperativa;

II. – O FUNDO de ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL ou SOCIAL – FATES, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício, será destinado à prestação de assistência técnica, educacional ou social aos Associados;

Parágrafo Único – Os serviços de assistência técnica, educacional ou social, a serem atendidos poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas; desde que, sem prejuízo da destinação preestabelecida no item “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 46° - Além das taxas, fixadas no artigo 45, das sobras líquidas apuradas em balanço do exercício, revertem-se em favor de:

I. – O FUNDO de RESERVA

a) os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;

b) os auxílios, legados ou doações, sem destinação especial.

II. – FATES

a) os resultados das operações, contabilizadas em separado, para fins de tributação, da Cooperativa para com os não associados;

b) os resultados positivos da participação da Cooperativa, em sociedades não-cooperativas;

Art. 47° - O BALANÇO GERAL, incluído o confronto entre receita e despesa, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.

Art. 48° - As despesas da sociedade serão cobradas, conforme se segue:

a) - Os custos operacionais, diretos ou indiretos, aos Associados que participarem dos serviços que lhes deram causa;

b) - Os custos administrativos, pelo seu rateio, em partes iguais, a todos os Associados, que tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa, durante o exercício.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas da sociedade serão levantadas separadamente.

Art. 49° - As SOBRAS líquidas, apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os Fundos, terão aplicação especial no Serviço de Informações e Propaganda do Esperanto (SIPE).

Art. 50° - Os PREJUÍZOS de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do FUNDO DE RESERVA.

Parágrafo Único - Se, porém, o FUNDO DE RESERVA for insuficiente para cobrir os prejuízos referidos neste artigo, esses serão rateados entre os Associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

CAPÍTULO X

Dos Livros


Art. 51° - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:

I. Livro de Matrícula;

II. Livro de Atas das Assembleias Gerais;

III. Livro de Atas do Conselho de Administração;

IV. Livro de Atas do Conselho Fiscal;

V. Livro de Presença de Associados nas Assembleias Gerais;

VI. Livros fiscais, obrigatórios; e

VII. Livros comerciais, obrigatórios.

CAPÍTULO XI

Art. 52° - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito, quando:

I. tenha alterada a sua forma jurídica;

II. seu número de Associados se reduzir a menos de 20 (vinte);

III. seu capital se tornar inferior ao estipulado no artigo 15;

IV. ocorrer cancelamento da autorização para funcionamento;

V. houver paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 53° - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações de Assembleia Geral:

I. viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação; ou,

II. tomadas por violação da Lei e/ou deste Estatuto.

§ 1° - A ação deverá referir-se à data em que a Assembleia foi realizada.

§ 2° - Os mandatos dos ocupantes de cargos de administração perduram até a posse dos novos eleitos.

Art. 54° - Será constituído um CONSELHO CONSULTIVO integrado por Associados reconhecidamente interessados no bom desempenho da Cooperativa.

Parágrafo Único - A constituição do CONSELHO CONSULTIVO, seleção e mandato dos seus Membros serão regulados pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, enquanto não vigorar o REGIMENTO INTERNO.

Art. 55° - Os casos omissos ou duvidosos, não resolvidos pelo Conselho de Administração, ao exercer a competência que lhe é atribuída pelo Inciso II, do Art. 33, serão resolvidos pela legislação em vigor, ouvidos os órgãos assistenciais e/ou de fiscalização do cooperativismo.

O presente Estatuto Social é cópia fiel do original, arquivado na Cooperativa.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2000.

Claudio Raymundo de Siqueira Spinelli

Presidente

web